Isso mesmo!
O Facebook foi condenado a pagar indenização por danos morais a três vítimas de um golpe.
A decisão de primeiro grau fora prolatada no 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no processo nº 0755062-03.2019.8.07.0016, onde narra que uma das vítimas fora contatada pelo estelionatário por telefone, isto porque havia anunciado um item seu para a venda em um site.
Por sua vez, o golpista se passando por representante do site de vendas ligou para o autor informando que necessitava do código de verificação do aplicativo WhattsApp, enviado para seu celular, e após, clonou o número da vítima, se utilizando deste para aplicar golpes em amigos e familiares do requerente.
Desta forma, o Autor a fim de cessar o sobredito golpe passou a enviar e-mails a central do aplicativo WhattsApp, a qual é administrada pela empresa Facebook, a qual demorou três dias para tomar uma providência, tempo este suficiente para que os amigos do Autor fossem também vítimas dos golpes.
Entre suas teses de defesa, a Requerida traz preliminar de ilegitimidade passiva, porque, segundo ela, toda a narrativa fática se deu por culpa de terceiro que aplicou golpe ao autor.
Contudo, a Julgadora concluiu ao final de que houve uma falha no serviço e negligência do réu, consistente em não disponibilizar um contato para imediata comunicação aos usuários junto a empresa WhattsApp, a fim de evitar esses golpes.
Ademais, ressalte-se que fora aplicado ao caso o CDC, bem como, a Lei nº 12.965/2014, vejamos:
“O fato deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A uma, porque se tratam de sociedades empresárias fornecedoras de serviços (rede de dados e aplicativos de conversas), sendo os autores de ambos os processos adquirentes e usuários dos mencionados serviços como destinatários finais (art. 2º do CDC). A duas, porque o art. 3º, incisos II e III da Lei nº 12.965/2014 estabelecem, como Princípios para o uso da internet no Brasil, a proteção da privacidade e dos dados pessoais. A três, porque o art. 7º, inciso I, também, da Lei nº 12.965/2014 garante, aos usuários de internet, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ”
Desta forma, a Julgadora julgou procedente a demanda, com base no art. 6. da Lei n. 9.099/95 e art. 405 do Código Civil, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos golpes, e ainda, em danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), no total de R$6.000,00 (seis mil reais), considerando serem três autores.
Veja a íntegra da sentença.
Por Cristina Buratto Mendanha