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maio 13, 2020

Facebook é condenado a pagar indenização por danos materiais e morais decorrentes de golpe

Isso mesmo!

O Facebook foi condenado a pagar indenização por danos morais a três vítimas de um golpe.

A decisão de primeiro grau fora prolatada no 4º Juizado Especial Cível de Brasília, no processo nº 0755062-03.2019.8.07.0016, onde narra que uma das vítimas fora contatada pelo estelionatário por telefone, isto porque havia anunciado um item seu para a venda em um site.

Por sua vez, o golpista se passando por representante do site de vendas ligou para o autor informando que necessitava do código de verificação do aplicativo WhattsApp, enviado para seu celular, e após, clonou o número da vítima, se utilizando deste para aplicar golpes em amigos e familiares do requerente.

Desta forma, o Autor a fim de cessar o sobredito golpe passou a enviar e-mails a central do aplicativo WhattsApp, a qual é administrada pela empresa Facebook, a qual demorou três dias para tomar uma providência, tempo este suficiente para que os amigos do Autor fossem também vítimas dos golpes.

Entre suas teses de defesa, a Requerida traz preliminar de ilegitimidade passiva, porque, segundo ela, toda a narrativa fática se deu por culpa de terceiro que aplicou golpe ao autor.

Contudo, a Julgadora concluiu ao final de que houve uma falha no serviço e negligência do réu, consistente em não disponibilizar um contato para imediata comunicação aos usuários junto a empresa WhattsApp, a fim de evitar esses golpes.

Ademais, ressalte-se que fora aplicado ao caso o CDC, bem como, a Lei nº 12.965/2014, vejamos:

“O fato deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A uma, porque se tratam de sociedades empresárias fornecedoras de serviços (rede de dados e aplicativos de conversas), sendo os autores de ambos os processos adquirentes e usuários dos mencionados serviços como destinatários finais (art. 2º do CDC). A duas, porque o art. 3º, incisos II e III da Lei nº 12.965/2014 estabelecem, como Princípios para o uso da internet no Brasil, a proteção da privacidade e dos dados pessoais. A três, porque o art. 7º, inciso I, também, da Lei nº 12.965/2014 garante, aos usuários de internet, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. ”

Desta forma, a Julgadora julgou procedente a demanda, com base no art. 6. da Lei n. 9.099/95 e art. 405 do Código Civil, condenando a ré ao pagamento dos danos materiais decorrentes dos golpes, e ainda, em danos morais no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), no total de R$6.000,00 (seis mil reais), considerando serem três autores.

Veja a íntegra da sentença. 

Por Cristina Buratto Mendanha